• Impedimento x Suspeição


    Impedimento
    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo:
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu conjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
         ·         Nesse caso o impedimento só se verifica quando o defensor público,o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. (§ 1º )
           ·          O impedimento também se verifica no caso de mandado conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogados que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. (§ 3º )
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau,inclusive;
    V - quando for sócio, ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
         ·         § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracteriziar o impedimento do juiz.

    Suspeição
    Art. 145. Há Suspeição do juiz:
    I - amigo ítimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até 3º grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
            ·         § 1º - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
            ·         § 2º - Será ILEGÍTIMA a alegação de SUSPEIÇÃO quando:
            ·         I - houver sido provocada por quem a alega;
            ·         II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

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