Impedimento
Art.
144. Há impedimento do
juiz, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo:
I
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;
III
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro
do Ministério Público, seu conjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
grau, inclusive;
·
Nesse caso o
impedimento só se verifica quando o defensor público,o advogado ou o membro
do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade
judicante do juiz. (§ 1º )
·
O
impedimento também se verifica no caso de mandado conferido a membro de
escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogados que
individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha
diretamente no processo. (§ 3º )
IV
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
grau,inclusive;
V
- quando for sócio, ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII-
em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
·
§ 2º É vedada a
criação de fato superveniente a fim de caracteriziar o impedimento do juiz.
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Suspeição
Art.
145. Há Suspeição do
juiz:
I
- amigo ítimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
III
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º
grau, inclusive;
IV
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
·
§ 1º - Poderá o
juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de
declarar suas razões.
·
§ 2º - Será
ILEGÍTIMA a alegação de SUSPEIÇÃO quando:
·
I - houver sido
provocada por quem a alega;
·
II - a parte que
a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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