• "Dos impedimentos do Juiz"


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo:
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu conjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau,inclusive;
    V - quando for sócio, ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
    § 1º Na hipótese do inciso III (quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu conjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive), o impedimento só se verifica quando o defensor público,o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracteriziar o impedimento do juiz.
    § 3º O impedimento previsto no inciso III (quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu conjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive) também se verifica no caso de mandado conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogados que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
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