• "Da Suspeição do Juiz "


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


    Art. 145. Há Suspeição do juiz:
    I - amigo ítimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até 3º grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
    § 1º - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
    § 2º - Será ILEGÍTIMA a alegação de SUSPEIÇÃO quando:
    I - houver sido provocada por quem a alega;
    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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