CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 149. São AUXILIARES DA JUSTIÇA, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária:
1 - o Escrivão
2 - o Chefe de secretaria
3 - o Oficial de Justiça
4 - o Perito
5 - o Depositário
6 - o Administrador
7 - o Intérprete
8 - o Tradutor
9 - o Mediador
10 - o Conciliador Judicial
11 - o Partidor
12 - o Distribuidor
13 - o Contabilista e
14 - o Regulador de Avarias
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